Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I do seu domicílio ou de sua residência;
II do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III do domicílio do agressor.
TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I do seu domicílio ou de sua residência;
II do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III do domicílio do agressor.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial