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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I do seu domicílio ou de sua residência;

II do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III do domicílio do agressor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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