Lei nº 10.235/2001 (Curitiba/PR)
Regulamenta no âmbito do Município de Curitiba as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 14 de setembro de 2000, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Art. 1º Ficam definidos em R$ 5.181, 00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) os débitos da administração direta, autarquias e fundações do Município de Curitiba, oriundos de sentença judicial transitada em julgado, a que alude o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 14 de setembro de 2000.
§ 1º Os débitos referidos no "caput", individualizados por ação judicial, deverão atender o limite estabelecido na data em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
§ 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do art. 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, reconhecidas em juízo.
§ 3º É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do "caput".
§ 4º É facultado à parte exeqüente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no "caput", para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei.
§ 5º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exeqüendo.
Art. 2º O pagamento será efetuado no Juízo da execução, a requerimento da parte credora, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da requisição pela Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º O requerimento será instruído com certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do órgão judiciário, comprobatória do trânsito em julgado do processo de conhecimento, da demonstração da liquidez e exigibilidade da obrigação.
§ 2º Na hipótese do § 4º do art. 1º, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.
Art. 3º Constatada a regularidade formal e material da requisição, a Procuradoria-Geral do Município a remeterá à Secretaria Municipal de Finanças ou entidade devedora para que efetive o pagamento.
Art. 4º Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades municipais referidas no artigo 1º, não superiores a R$ 5.181, 00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais), serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.
Parágrafo único Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no caput deste artigo, de acordo com o previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Municipal, que o fará publicar em Diário Oficial.
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