Art. 5º O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Municipal, que o fará publicar em Diário Oficial.
Art. 5º da Lei 10.235/2001 (Curitiba/PR)
Lei nº 10.235/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial