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Art. 4º da Lei 10.235/2001 (Curitiba/PR)

Lei nº 10.235/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades municipais referidas no artigo 1º, não superiores a R$ 5.181, 00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais), serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.

Parágrafo único Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no caput deste artigo, de acordo com o previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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