Art. 4º Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades municipais referidas no artigo 1º, não superiores a R$ 5.181, 00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais), serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.
Parágrafo único Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no caput deste artigo, de acordo com o previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.