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Art. 2º da Lei 10.235/2001 (Curitiba/PR)

Lei nº 10.235/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º O pagamento será efetuado no Juízo da execução, a requerimento da parte credora, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da requisição pela Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º O requerimento será instruído com certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do órgão judiciário, comprobatória do trânsito em julgado do processo de conhecimento, da demonstração da liquidez e exigibilidade da obrigação.

§ 2º Na hipótese do § 4º do art. 1º, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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