Art. 2º O pagamento será efetuado no Juízo da execução, a requerimento da parte credora, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da requisição pela Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º O requerimento será instruído com certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do órgão judiciário, comprobatória do trânsito em julgado do processo de conhecimento, da demonstração da liquidez e exigibilidade da obrigação.
§ 2º Na hipótese do § 4º do art. 1º, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.