Art. 1º Ficam definidos em R$ 5.181, 00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) os débitos da administração direta, autarquias e fundações do Município de Curitiba, oriundos de sentença judicial transitada em julgado, a que alude o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 14 de setembro de 2000.
§ 1º Os débitos referidos no "caput", individualizados por ação judicial, deverão atender o limite estabelecido na data em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
§ 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do art. 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, reconhecidas em juízo.
§ 3º É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do "caput".
§ 4º É facultado à parte exeqüente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no "caput", para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei.
§ 5º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exeqüendo.