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Carreira Pública

Decreto-Lei nº 860/1969

Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Art. 1º São criados o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CFPRP e os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas - CRPRP constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:

a) instalar conselhos regionais;

b) propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e adequada solução;

c) disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas;

d) elaborar o seu regimento interno;

e) dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos Regionais;

f) estudar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

g) julgar, em última instância, os recursos das decisões tomadas pelos Conselhos Regionais;

h) fixar as contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;

i) elaborar, e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel execução;

j) fixar contribuições;

l) aprovar anualmente as contas da autarquia;

m) promover estudos e conferências sôbre relações públicas;

n) convocar, realizar e fiscalizar eleições para composição e renovação de seus quadros.

Art. 3º Os Conselhos Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:

a) fazer executar as diretrizes do Conselho Federal;

b) disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas;

c) organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas;

d) julgar as infrações e impor as penalidades definidas neste Decreto-lei;

e) expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao exercício da profissão, as quais terão fé pública em todo o território nacional;

f) expedir certificados de registro de entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;

g) elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação do Conselho Federal;

h) convocar e realizar eleições para composição e renovação da respectiva Diretoria.

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