Decreto-Lei nº 860/1969
Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Art. 1º São criados o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CFPRP e os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas - CRPRP constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a) instalar conselhos regionais;
b) propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e adequada solução;
c) disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas;
d) elaborar o seu regimento interno;
e) dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos Regionais;
f) estudar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
g) julgar, em última instância, os recursos das decisões tomadas pelos Conselhos Regionais;
h) fixar as contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
i) elaborar, e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel execução;
j) fixar contribuições;
l) aprovar anualmente as contas da autarquia;
m) promover estudos e conferências sôbre relações públicas;
n) convocar, realizar e fiscalizar eleições para composição e renovação de seus quadros.
Art. 3º Os Conselhos Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:
a) fazer executar as diretrizes do Conselho Federal;
b) disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas;
c) organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas;
d) julgar as infrações e impor as penalidades definidas neste Decreto-lei;
e) expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao exercício da profissão, as quais terão fé pública em todo o território nacional;
f) expedir certificados de registro de entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
g) elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação do Conselho Federal;
h) convocar e realizar eleições para composição e renovação da respectiva Diretoria.
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