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Carreira Pública

Art. 9º do Decreto-Lei 860/1969

Decreto-Lei nº 860/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º Serão obrigatòriamente registrados nos Conselhos Regionais as emprêsas, entidades e escritórios que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, nos têrmos da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967 e de seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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