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Art. 4º do Decreto-Lei 860/1969

Decreto-Lei nº 860/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º O Conselho Federal será composto de brasileiros natos e naturalizados que satisfaçam as exigências da lei e terá a seguinte constituição:

a) 7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral, que por sua vez elegerão, entre si, o seu Presidente, Secretário - Geral e Tesoureiro;

b) 7 (sete) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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