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Carreira Pública

Art. 7º do Decreto-Lei 860/1969

Decreto-Lei nº 860/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a) 75 % das contribuições estabelecidas pelo Conselho Federal;

b) rendimentos patrimoniais;

c) doações e legados;

d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e de outras entidades públicas e de pessoas jurídicas e físicas;

e) provimento das multas aplicadas;

f) rendas eventuais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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