Art. 17. Enquanto não estiver definitivamente constituído o Conselho Federal, o registro a que se refere a alínea "c" do artigo 3º continuará a ser feito de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.
Art. 17 do Decreto-Lei 860/1969
Decreto-Lei nº 860/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial