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Carreira Pública

Art. 8º do Decreto-Lei 860/1969

Decreto-Lei nº 860/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo.

Redação dada pela Lei nº 6.719, de 1979

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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