Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo.
Redação dada pela Lei nº 6.719, de 1979
Decreto-Lei nº 860/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial