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Carreira Pública

Art. 5º do Decreto-Lei 860/1969

Decreto-Lei nº 860/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º A renda do Conselho Federal será constituída de:

a) 25 % da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados, doações ou subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de outras entidades públicas e auxílios de pessoas jurídicas e físicas;

d) rendimentos patrimoniais;

e) rendas eventuais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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