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Carreira Pública

Art. 15 do Decreto-Lei 860/1969

Decreto-Lei nº 860/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 15. Os presidentes do Conselho Federal e Conselhos Regionais dos Profissionais de Relações Públicas prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita por intermédio da Inspetoria de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, após aprovação do Conselho.

§ 2º A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será apresentada por intermédio do Conselho Federal e na forma da prestação de contas dêste.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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