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Carreira Pública

Art. 10 do Decreto-Lei 860/1969

Decreto-Lei nº 860/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do Código de Ética Profissional as seguintes penalidades:

a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, por infração de qualquer dispositivo;

b) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, assegurada ampla defesa;

c) suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional que no âmbito de sua atuação, fôr responsável na parte técnica por falsidade.

Parágrafo único No caso de reincidência da mesma infração praticada dentro do prazo de cinco anos após a primeira, será determinado o cancelamento do registro profissional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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