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Carreira Pública

Art. 13 do Decreto-Lei 860/1969

Decreto-Lei nº 860/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão quadro próprio de pessoal regido pela CLT podendo os respectivos presidentes mediante representação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social solicitar a requisição de servidores da administração direta ou indireta para nêles servirem na forma e condições da legislação própria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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