Decreto da Cobrança de Prêmios de Seguro (Decreto nº 61.589/1967)
Retifica disposições do Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967, no que tange a capitais, ao início da cobertura do risco e emissão da apólice, à obrigação do pagamento do prêmio e da indenização e à cobrança bancária. Texto compilado e atualizado em 28/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O prazo máximo para emissão de aditivos de renovação ou de alteração de prêmio, faturas e contas mensais, para efeito de cobrança de prêmios, será de 15 dias, contados, respectivamente, da aceitação da renovação, da data em que esse verificar a alteração do prêmio e do último dia do mês a que se referirem as faturas e contas mensais.
Parágrafo único A SUSEP fixará prazos próprios para atender a peliculiaridades de determinadas modalidades de seguros.
Art. 2º Será obrigatória na proposta e na apólice a inserção de cláusula de cancelamento do contrato de seguro, independentemente de notificação, interpelação ou protesto, no caso de não ser o prêmio pago no prazo devido.
Art. 3º A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado será devida no prazo de 30 dias, contados da data da emissão da apólice, aditivo de renovação ou de alteração do prêmio, faturas e contas mensais.
§ 1º A SUSEP disporá sôbre prazos diferentes para atender a peculiaridades de determinados seguros.
§ 2º A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP, em consonância com o Banco Central do Brasil.
§ 3º Tôdas as apólices, aditivos, faturas, contas mensais e respectivas notas, de seguro deverão fixar, obrigatoriamente, o dia, mês e ano do vencimento do prazo para o pagamento dos prêmios respectivos.
Art. 4º Nenhuma indenização decorrente do contrato de seguro poderá ser exigida sem a produção de provas de pagamento tempestivo do prêmio.
§ 1º Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que êle se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o segurado cobrir o débito respectivo ainda naquele prazo.
§ 2º Caso o prêmio tenha sido fracionado, e ocorrendo perda total, real ou construtiva, as prestações vinculadas serão exigíveis por ocasião do pagamento de indenização.
Art. 5º Será executiva a ação de cobrança do prêmio que fôr devido e não pago no prazo para tanto convencionado.
Parágrafo único A mesma ação caberá para cobrança dos prêmios devidos e decorrentes de conta mensal, fatura, ajustamento, e, ainda, de prêmios relativos à cobertura de risco passado ou de apólice em vigor.
Art. 6º A constituição, organização, funcionamento e fiscalização das sociedades seguradoras obedecerão às disposições da legislação aplicável e às condições estabelecidas pelo CNSP e pela SUSEP.
Art. 7º Para os efeitos do artigo anterior, as operações das sociedades seguradores obedecerão à seguinte classificação:
I Seguros dos Ramos Elementares - os que visem a garantir perdas e danos, ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos.
II Seguros de Vida - os que, com base na duração da vida humana, visem a garantir, a segurados ou terceiros, o pagamento, dentro de determinado prazo e condições, de quantia certa, renda ou outro benefício.
III Seguro Saúde.
Parágrafo único As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas poderão, também, operar seguro de acidentes pessoais e seguro habitacional, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 1º (revogado)
§ 1º A Sociedade que se constituir para operar em seguros de mais de um dos grupos referidos no art. 7º não poderá fazê-lo com capital inferior à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo.
§ 2º (revogado)
§ 2º Se a sociedade se constituir para operar apenas no Ramo de Seguro-Saúde, o capital mínimo será de NCr$250.000,00.
§ 3º (revogado)
§ 3º Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.
Art. 9º As sociedades seguradores em funcionamento, com capital inferior aos mínimos fixados no art. 8º, terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência dêste Decreto, para aprovar o aumento de capital e mais 12 (doze) meses para integralizá-lo.
Art. 10. A extensão da operação a qualquer grupo previsto no art. 7º acarretará para a sociedade seguradora a obrigação de realizar em dinheiro o capital mínimo exigido para cada grupo.
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