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Carreira Pública

Art. 3º do Decreto da Cobrança de Prêmios de Seguro

Decreto nº 61.589/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado será devida no prazo de 30 dias, contados da data da emissão da apólice, aditivo de renovação ou de alteração do prêmio, faturas e contas mensais.

§ 1º A SUSEP disporá sôbre prazos diferentes para atender a peculiaridades de determinados seguros.

§ 2º A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP, em consonância com o Banco Central do Brasil.

§ 3º Tôdas as apólices, aditivos, faturas, contas mensais e respectivas notas, de seguro deverão fixar, obrigatoriamente, o dia, mês e ano do vencimento do prazo para o pagamento dos prêmios respectivos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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