Art. 8º Nenhuma sociedade seguradora poderá constituir-se com capital inferior a NCr$350.000,00, quando tiver por objeto operações de seguros dos ramos elementares; NCr$700.000,00, quando de seguro-saúde.
§ 1º A Sociedade que se constituir para operar em seguros de mais de um dos grupos referidos no art. 7º não poderá fazê-lo com capital inferior à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo.
§ 2º Se a sociedade se constituir para operar apenas no Ramo de Seguro-Saúde, o capital mínimo será de NCr$250.000,00.
§ 3º Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.