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Carreira Pública

Art. 8º do Decreto da Cobrança de Prêmios de Seguro

Decreto nº 61.589/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 65.268, de 1969. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 8º Nenhuma sociedade seguradora poderá constituir-se com capital inferior a NCr$350.000,00, quando tiver por objeto operações de seguros dos ramos elementares; NCr$700.000,00, quando de seguro-saúde.

Revogado pelo Decreto nº 65.268, de 1969

§ 1º A Sociedade que se constituir para operar em seguros de mais de um dos grupos referidos no art. 7º não poderá fazê-lo com capital inferior à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo.

Revogado pelo Decreto nº 65.268, de 1969

§ 2º Se a sociedade se constituir para operar apenas no Ramo de Seguro-Saúde, o capital mínimo será de NCr$250.000,00.

Revogado pelo Decreto nº 65.268, de 1969

§ 3º Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.

Revogado pelo Decreto nº 65.268, de 1969

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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