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Carreira Pública

Art. 7º do Decreto da Cobrança de Prêmios de Seguro

Decreto nº 61.589/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º Para os efeitos do artigo anterior, as operações das sociedades seguradores obedecerão à seguinte classificação:

I Seguros dos Ramos Elementares - os que visem a garantir perdas e danos, ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos.

II Seguros de Vida - os que, com base na duração da vida humana, visem a garantir, a segurados ou terceiros, o pagamento, dentro de determinado prazo e condições, de quantia certa, renda ou outro benefício.

III Seguro Saúde.

Parágrafo único As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas poderão, também, operar seguro de acidentes pessoais e seguro habitacional, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Redação dada pelo Decreto nº 6.999, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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