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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção VIII – DO PROCESSO LEGISLATIVO · Subseção III – Das Leis

Art. 65 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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