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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção III – DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 51 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III elaborar seu regimento interno;

IV dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998

V eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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