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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · Seção II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 40 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III voluntariamente:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

I por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

II compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015Vide Lei Complementar nº 152, de 2015

III no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998Redação anterior (sem nota na fonte)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

I portadores de deficiência;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005Redação anterior (sem nota na fonte)

II que exerçam atividades de risco;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005Redação anterior (sem nota na fonte)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

I ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003Vide ADIN 3133Redação anterior (sem nota na fonte)

II ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003Vide ADIN 3133Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998

§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003Vide ADIN 3133Vide ADIN 3143Vide ADIN 3184

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

§ 21.

RevogadoRedação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

I requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

II modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

III fiscalização pela União e controle externo e social;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

IV definição de equilíbrio financeiro e atuarial;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

V condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

VI mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

VII estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

VIII condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

IX condições para adesão a consórcio público;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

X parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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