Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO III – DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 26 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos