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Carreira Pública

TÍTULO IX – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 245 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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