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Carreira Pública

TÍTULO IX – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 240 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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