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Carreira Pública

TÍTULO IX – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 238 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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