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Carreira Pública

TÍTULO IX – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 236 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Regulamento

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Regulamento

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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