Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.