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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Da Ordem Social · CAPÍTULO V – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 221 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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