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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Da Ordem Social · CAPÍTULO IV – DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 219-B da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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