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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Da Ordem Social · CAPÍTULO IV – DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 219 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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