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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO · Seção II – DA CULTURA

Art. 216-A da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

I diversidade das expressões culturais;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

II universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

III fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IV cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

V integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VI complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VII transversalidade das políticas culturais;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VIII autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IX transparência e compartilhamento das informações;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

X democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

XI descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

XII ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

I órgãos gestores da cultura;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

II conselhos de política cultural;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

III conferências de cultura;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IV comissões intergestores;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

V planos de cultura;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VI sistemas de financiamento à cultura;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VII sistemas de informações e indicadores culturais;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VIII programas de formação na área da cultura; e

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IX sistemas setoriais de cultura.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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