Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I diversidade das expressões culturais;
II universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII transversalidade das políticas culturais;
VIII autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX transparência e compartilhamento das informações;
X democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I órgãos gestores da cultura;
II conselhos de política cultural;
III conferências de cultura;
IV comissões intergestores;
V planos de cultura;
VI sistemas de financiamento à cultura;
VII sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII programas de formação na área da cultura; e
IX sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.