Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003Vide Lei nº 8.392, de 1991
I
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II
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III
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a)
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b)
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IV
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V
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VI
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VII
RevogadoRedação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003
VIII
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§ 1º
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§ 2º
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§ 3º
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