Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira · CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 171 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 171. São consideradas:

Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995

I empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;

Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995

II empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995

§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995

I conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;

Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995

II estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:

Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995

a) a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;

Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995

b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.

Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995

§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos