Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.
TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento · CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · Seção II – DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-C da CF/88
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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