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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento · CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · Seção I – NORMAS GERAIS

Art. 164-A da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021

Parágrafo único A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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