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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção VIII – DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 126 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

Parágrafo único Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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