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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção III – DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 104 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022

I um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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