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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 91 do ADCT (CF/88)

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003Revogado pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021

§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003Revogado pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021

§ 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003Revogado pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021

§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o capu t, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003Revogado pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003Revogado pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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