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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 85 do ADCT (CF/88)

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002

I em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002Vide Lei nº 10.982, de 2004

a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002

b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002

c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002

II em contas correntes de depósito, relativos a:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002

a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002

b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002

III em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002

§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002

§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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