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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 60 do ADCT (CF/88)

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

Parágrafo único Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.

Redação anterior (sem nota na fonte)

VII a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

VIII a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

IX os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

X aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

XI o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

XII proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício..

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional..

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano..

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

I no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal:.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

II no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano..

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 6º.

RevogadoRedação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006

§ 7º.

RevogadoRedação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006

I 12% (doze por cento), no primeiro ano;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

II 15% (quinze por cento), no segundo ano;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

III 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

d) a fiscalização e o controle dos Fundos;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

IV 19% (dezenove por cento), no quarto ano;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

V 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

VI 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

§ 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

I 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

II 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

III 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

IV 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

V 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

VI 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

§ 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

I 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

II 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

III 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

IV 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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