Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:
Parágrafo único Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
VII a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:.
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;.
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;.
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;.
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;.
VIII a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;.
IX os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;.
X aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;.
XI o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;.
XII proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício..
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional..
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano..
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:.
I no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal:.
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;.
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;.
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;.
II no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:.
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;.
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;.
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano..
§ 6º.
§ 7º.
I 12% (doze por cento), no primeiro ano;
II 15% (quinze por cento), no segundo ano;
III 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;.
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;.
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;.
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;.
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;.
IV 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
§ 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:
I 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
II 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
III 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:
I 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
II 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
III 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.