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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 52 do ADCT (CF/88)

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003

I a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;

II o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Parágrafo único A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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