Resolução CNJ nº 344/2020 (Resolução nº 344/2020)
Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e atribui ao Conselho Nacional de Justiça a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (art. 103-B, § 4º, I), além de garantir a autoridade e independência dos órgãos judiciários; CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, I, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1º do Código de Ética da Magistratura; CONSIDERANDO a autorização legal (arts. 3º e 9º, § 1º, II, ambos da Lei Federal nº 12.694/2012) conferida aos tribunais para a tomada de medidas para o reforço da segurança nas suas instalações físicas, incluindo a proteção pessoal de autoridades judiciais em situação de risco, inclusive pelos órgãos de segurança institucional, a quem compete também a promoção de condições para a segurança patrimonial, valendo-se de meios de inteligência para assegurar o pleno exercício das atribuições dos servidores e magistrados; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro das suas instalações; CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta nº 0001370-24.2012.2.00.0000, assentou que o CNJ tem atribuição constitucional para regulamentar de forma geral o exercício do poder de polícia administrativa interna dos tribunais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial para a materialização da segurança institucional do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 57ª Sessão Extraordinário, realizada em 8 de setembro de 2020, nos autos do Ato Normativo nº 0006464-69.2020.2.00.0000; RESOLVE:
Art. 1º Os presidentes dos tribunais respondem pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por eles, pelos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e pelos agentes e inspetores da polícia judicial, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos magistrados, servidores, advogados, partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais em todo o território nacional.
§ 1º Os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial.
§ 2º No âmbito dos Estados, aos(às) servidores(as) cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, sugere-se a adoção de denominação similar à empregada pelos tribunais da União, respeitadas as previsões legais em sentido diverso.
§ 3º O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos(as) magistrados(as), servidores(as), advogados(as), partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais, em todo o território nacional.
Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do tribunal envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.
§1º Havendo flagrante delito nas dependências dos tribunais, o presidente, os magistrados mencionados no art. 1º e os agentes e inspetores da polícia judicial darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.
§2º Caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo, poderá a autoridade judicial determinar aos agentes e inspetores da polícia judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais.
Art. 3º Os presidentes dos tribunais, os magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e os agentes e inspetores da polícia judicial deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, descritos no art. 3º da Resolução CNJ nº 291/2019, nos seguintes termos:
I preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
II autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;
III atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;
IV efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;
V integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e
VI análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.
Art. 4º São atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial, assegurado o poder de polícia:
I zelar pela segurança:
a) dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos ministros dos Tribunais Superiores e dos membros dos Conselhos, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelos respectivos presidentes, e dos presidentes dos tribunais na sua área de jurisdição;
b) dos magistrados de primeiro e segundo graus, na sua área de jurisdição, e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde que tenha a necessidade comprovada e quando autorizados pelos presidentes dos respectivos tribunais;
c) dos magistrados atuantes na execução penal, em todo território nacional;
d) de magistrados em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, em todo o território nacional, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;
e) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos artigos 782, § 2º, e 846, § 2º, do CPC;
f) de servidores e demais autoridades, nas dependências sob a responsabilidade dos tribunais e juízos vinculados, na sua área de jurisdição;
g) de eventos patrocinados pelos respectivos tribunais;
II realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa;
III controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos tribunais e juízos vinculados;
IV executar a segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências, procedimentos dos tribunais do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;
V efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso.
VI auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, em especial nas audiências de custódia;
VII executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados;
VIII executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal;
IX atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela presidência do tribunal;
X realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pela presidência do tribunal;
XI controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;
XII realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal;
XIII condução e segurança de veículos em missão oficial;
XIV operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo presidente do tribunal;
XV interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal;
XVI realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do tribunal.
XVII realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do tribunal.
Parágrafo único Para assunção dos cargos descritos no § 1o e no § 2o do artigo 1o e cumprimento das atribuições listadas nos incisos VII, VIII, IX e XIII deste artigo, exige-se, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação na categoria B.
Art. 5º Os agentes e inspetores da polícia judicial cedidos ao Conselho Nacional de Justiça, com ou sem prejuízo das funções em seus órgãos de origem, poderão, a critério do Diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, e após cumpridos os requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, ser designados para obtenção do porte de armas nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 04/2014.
Art. 6º Os tribunais e conselhos poderão, no interesse da administração, firmar entre si convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial.
Art. 7º A polícia judicial deve prover meios de inteligência necessários a garantir aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício das suas atribuições.
Parágrafo único Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.
Art. 8º Aos agentes e inspetores da polícia judicial serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.
Art. 9º O presidente do tribunal poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei nº 9.503/97.
Art. 10. Os servidores da polícia judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio.
§ 1º A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual dos agentes e inspetores e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.
§ 2º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do servidor.
Art. 11. Os agentes e inspetores da polícia judicial utilizarão carteira de identidade funcional padronizada por ato próprio, documento que possuirá fé pública em todo território nacional e registrará a informação do desempenho por eles da atividade de polícia judicial.
Art. 12. O uso desnecessário e/ou imoderado da força física pelos agentes e inspetores da polícia judicial, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos ou omissões constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou penais cabíveis.
Art. 13. Os tribunais e conselhos poderão estabelecer acordos de cooperação para o atendimento desta Resolução.
Art. 14. Os tribunais deverão disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que os agentes e inspetores da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.
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