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Carreira Pública

Art. 2º da Resolução CNJ nº 344/2020

Resolução nº 344/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do tribunal envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.

§1º Havendo flagrante delito nas dependências dos tribunais, o presidente, os magistrados mencionados no art. 1º e os agentes e inspetores da polícia judicial darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.

§2º Caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo, poderá a autoridade judicial determinar aos agentes e inspetores da polícia judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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