Lei Complementar nº 1091/2026 (Porto Velho/RO)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, e da Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025, para aperfeiçoar a disciplina dos adicionais de insalubridade e de periculosidade e estabelecer regra de transição. Texto compilado e atualizado em 06/11/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º a Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 81. Os servidores que, no efetivo exercício das atribuições do cargo, estejam expostos, de forma habitual ou permanente, a condições caracterizadas como insalubres ou perigosas fazem jus aos respectivos adicionais, observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar e em regulamento. (NR) (...) Art. 82. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), calculados sobre o valor de referência de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), conforme os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. (NR) § 1º A caracterização e a classificação da insalubridade dependerão de Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade – LTIP, elaborado por profissional legalmente habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observadas a Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 e as demais normas técnicas aplicáveis. (NR) § 2º O regulamento disciplinará os procedimentos de elaboração, análise, validação, homologação, revisão e atualização dos laudos técnicos. (NR) Art. 83. São consideradas perigosas, para fins de concessão do adicional de periculosidade, as atividades ou operações que exponham o servidor a risco acentuado em razão: (NR) I – de inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (NR) II – de roubos ou outras espécies de violência física no exercício de atividades de vigilância do patrimônio público municipal; (NR) III – de colisões, atropelamentos, outras espécies de acidentes ou violência no exercício das atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; (NR) IV – de utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública; ou (NR) V - de radiações ionizantes ou substâncias radioativas. (NR) § 1º A caracterização da periculosidade dependerá de Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade – LTIP, elaborado por profissional legalmente habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observadas a Norma Regulamentadora nº 16 – NR-16 e as demais normas técnicas aplicáveis. (NR) § 2º O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (NR) § 3º O enquadramento não decorre exclusivamente da denominação do cargo, exigindo-se o efetivo exercício de atividade ou operação perigosa e exposição ao correspondente risco, ressalvada disposição legal específica. (NR)"
Art. 2º A Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 23. O ocupante do cargo de Guarda Municipal fará jus ao adicional de periculosidade quando caracterizada a exposição às atividades ou operações perigosas, observadas as regras gerais da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010. ”
Art. 3º Aos servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, já se encontrem empossados, fica assegurado o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do cargo efetivo, quando devido, ainda que sua caracterização ocorra posteriormente.
Art. 4º Aos servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, já se encontrem empossados, fica assegurado o adicional de periculosidade no percentual de 40% (quarenta por cento), quando devido, ainda que sua caracterização ocorra posteriormente.
Art. 5º A aplicação das regras previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar fica condicionada à efetiva caracterização da atividade ou operação insalubre ou perigosa, conforme o caso, e subsistirá somente enquanto permanecerem as condições que justifiquem a percepção da respectiva vantagem.
Art. 6º As alterações promovidas pelos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar, relativas, especificamente, à base de cálculo do adicional de insalubridade e ao percentual do adicional de periculosidade, aplicar-se-ão exclusivamente aos servidores cuja posse ocorrer a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
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