Lei da Escola Superior da Defensoria Pública do DF (Lei Complementar nº 1.071/2026)
Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que "regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur", e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – ESDPDF, órgão auxiliar da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF destinado à formação, capacitação, pesquisa, extensão, inovação institucional e educação em direitos.
I promover a atualização profissional, a formação inicial e continuada, o aperfeiçoamento técnico e a capacitação de membros, servidores, estagiários e colaboradores da Defensoria Pública do Distrito Federal, por meio de cursos, conferências, seminários e outras atividades acadêmicas, científicas e pedagógicas, inclusive cursos de pós-graduação, diretamente ou mediante convênios;
II programar e executar políticas de capacitação, desenvolvimento de pessoas, liderança, gestão pública, inovação, tecnologia e melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Distrito Federal;
III editar revistas, boletins, cartilhas, manuais, repositórios, bancos de conhecimento e outras publicações de conteúdos de interesse institucional;
IV manter intercâmbios, convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições de ensino, escolas de governo, órgãos públicos, organismos nacionais ou internacionais e entidades cuja atuação guarde afinidade com as competências institucionais da Defensoria Pública do Distrito Federal;
V desenvolver, apoiar e divulgar pesquisas aplicadas às áreas de atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, ao acesso à justiça, aos direitos humanos e à população em situação de vulnerabilidade;
VI promover atividades de extensão e educação em direitos;
VII contribuir para a redução das desigualdades sociais, a promoção dos direitos humanos e o fortalecimento da proteção de direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais das pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, inclusive aqueles assegurados pela legislação de proteção à criança e ao adolescente, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, à pessoa idosa, à população negra, às pessoas com deficiência ou sofrimento mental, mães e cuidadores atípicos, à vítima de crimes, às pessoas privadas de liberdade, ao consumidor e à saúde;
VIII fomentar a difusão acessível do ordenamento jurídico, dos direitos humanos e dos mecanismos de acesso à justiça, por meio de campanhas, projetos contínuos e articulação com a sociedade civil, movimentos sociais, redes de ensino e órgãos públicos;
IX atuar na prevenção de litígios, no incentivo à resolução consensual de conflitos e na consolidação de cultura institucional pautada na equidade, na tolerância, na diversidade e na dignidade da pessoa humana;
X promover e institucionalizar a educação em direitos como política permanente e instrumento efetivo de emancipação social, capacitando as pessoas em situação de vulnerabilidade para a compreensão, a reivindicação e o exercício autônomo de suas garantias fundamentais.
Art. 3º A ESDPDF será dirigida por um Conselho, presidido pelo Defensor Público-Geral, tendo como Diretor Executivo um membro da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único A organização do Conselho da ESDPDF deve ser fixada pelo Conselho Superior da DPDF, que também lhe deve fixar as competências.
Art. 4º As despesas decorrentes do funcionamento, das atividades pedagógicas, da instrutoria, da pesquisa e da extensão da Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal podem ser custeadas pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, criado pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007, por convênios, parcerias, termos de cooperação, doações, receitas de cursos ou eventos, editais de fomento e outras fontes admitidas em lei.
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