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Carreira Pública

Art. 1º da Lei Complementar 1091/2026 (Porto Velho/RO)

Lei Complementar nº 1091/2026 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 1º a Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 81. Os servidores que, no efetivo exercício das atribuições do cargo, estejam expostos, de forma habitual ou permanente, a condições caracterizadas como insalubres ou perigosas fazem jus aos respectivos adicionais, observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar e em regulamento. (NR) (...) Art. 82. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), calculados sobre o valor de referência de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), conforme os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. (NR) § 1º A caracterização e a classificação da insalubridade dependerão de Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade – LTIP, elaborado por profissional legalmente habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observadas a Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 e as demais normas técnicas aplicáveis. (NR) § 2º O regulamento disciplinará os procedimentos de elaboração, análise, validação, homologação, revisão e atualização dos laudos técnicos. (NR) Art. 83. São consideradas perigosas, para fins de concessão do adicional de periculosidade, as atividades ou operações que exponham o servidor a risco acentuado em razão: (NR) I – de inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (NR) II – de roubos ou outras espécies de violência física no exercício de atividades de vigilância do patrimônio público municipal; (NR) III – de colisões, atropelamentos, outras espécies de acidentes ou violência no exercício das atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; (NR) IV – de utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública; ou (NR) V - de radiações ionizantes ou substâncias radioativas. (NR) § 1º A caracterização da periculosidade dependerá de Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade – LTIP, elaborado por profissional legalmente habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observadas a Norma Regulamentadora nº 16 – NR-16 e as demais normas técnicas aplicáveis. (NR) § 2º O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (NR) § 3º O enquadramento não decorre exclusivamente da denominação do cargo, exigindo-se o efetivo exercício de atividade ou operação perigosa e exposição ao correspondente risco, ressalvada disposição legal específica. (NR)"

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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