Art. 2º A Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 23. O ocupante do cargo de Guarda Municipal fará jus ao adicional de periculosidade quando caracterizada a exposição às atividades ou operações perigosas, observadas as regras gerais da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010. ”
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