Art. 5º A aplicação das regras previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar fica condicionada à efetiva caracterização da atividade ou operação insalubre ou perigosa, conforme o caso, e subsistirá somente enquanto permanecerem as condições que justifiquem a percepção da respectiva vantagem.
Art. 5º da Lei Complementar 1091/2026 (Porto Velho/RO)
Lei Complementar nº 1091/2026 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
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