Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA GESTÃO PATRIMONIAL · Seção III – Das Empresas Controladas pelo Setor Público

Art. 47 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Lei Complementar nº 101/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.

Parágrafo único A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:

I fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

II recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;

III venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos